Quatro decisões em sequência, do STJ (Tema 1.074, em 2022), do STF (ADI 5.894, em 2025), de novo do STJ (REsp 2.131.331, em abril de 2026) e do CNJ (agosto de 2026), inverteram a ordem do inventário em cartório e no arrolamento: primeiro se divide, depois se paga. Este guia explica o que fazer nos primeiros 30 dias, quem herda o quê, quando o inventário cabe em cartório e quando precisa de juiz, o que compõe o custo e o que mudou no imposto sobre herança. Tudo isso a partir de um prazo que o luto não suspende: dois meses para abrir o inventário (CPC, art. 611).
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Na via extrajudicial, o tabelião lavra a escritura sem a guia paga, consigna no ato a ciência dos herdeiros e comunica a Fazenda estadual. No arrolamento, o juiz homologa a partilha e expede o formal sem exigir o recolhimento prévio. Mas o registrador de imóveis fiscaliza o pagamento dos tributos devidos pelos atos que lhe são apresentados (Lei nº 6.015/1973, art. 289): formal de partilha ou escritura sem ITCMD quitado não é registrado na matrícula, e multa e juros pelo atraso continuam correndo segundo a lei estadual.
Este material é estritamente educativo, atualizado até agosto de 2026. Ele explica o que a lei e os tribunais dizem sobre o inventário, mas não analisa o seu caso, não calcula o seu imposto e não promete resultado de nenhuma natureza. Inventário exige advogado em qualquer via, inclusive em cartório (CPC, art. 610, § 2º), e o ITCMD é estadual: alíquotas, isenções, prazos e multas variam de estado para estado.
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O Código Civil estabelece uma fila (art. 1.829): descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, com regras próprias para o cônjuge que concorre com cada grupo. Antes disso, porém, há uma conta que a família costuma errar: meação não é herança. No exemplo ilustrativo do guia, um casal em comunhão parcial com um apartamento comprado no casamento e dois filhos, a viúva fica com 50% (meação, sem ITCMD) e cada filho com 25%.
Existem quatro portas: extrajudicial, arrolamento sumário, arrolamento comum e inventário pelo rito completo. A escolha depende de três perguntas: todos os herdeiros são maiores e capazes? Todos concordam com a divisão? Há testamento? Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o cartório passou a admitir, sob condições, herdeiro menor ou incapaz e testamento, e a meação do companheiro pode ser reconhecida na própria escritura se todos concordarem.
Seguro de vida não se considera herança para nenhum efeito (Código Civil, art. 794). VGBL e PGBL são pagos aos beneficiários sem ITCMD, conforme o STF decidiu em dezembro de 2024 (RE 1.363.013, Tema 1.214). FGTS, PIS/PASEP e salários não recebidos seguem a Lei nº 6.858/1980. E a pensão por morte é paga desde a data do óbito se requerida em até 90 dias, ou 180 dias para filhos menores de 16 anos (Lei nº 8.213/1991, art. 74).
O Código de Processo Civil fixa dois meses da abertura da sucessão para instaurar o inventário e a partilha, e doze meses seguintes para concluir, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). A multa estadual, porém, não espera pelo luto: em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 prevê multa por abertura do inventário fora do prazo, com percentuais que crescem com o tempo de atraso, além de juros. Os percentuais exatos mudam de estado para estado, e o guia manda confirmar na legislação vigente do estado de domicílio do falecido.
A regra prática do guia é direta: abra o inventário dentro de dois meses, ainda que os herdeiros não tenham concordado sobre a partilha. A abertura estanca a multa; a discussão pode continuar dentro do processo. E, desde as decisões de 2022 a 2026, a abertura não exige mais que o imposto esteja pago.
Meação não é herança. Na comunhão parcial, a metade do cônjuge sobrevivente nos bens adquiridos durante o casamento já era dele: não se herda e não paga ITCMD. Só a outra metade, mais os bens particulares do falecido, forma a herança. Errar essa conta infla o imposto.
Companheiro herda como cônjuge. O STF aplicou à união estável o regime sucessório do casamento (RE 878.694, Tema 809). O guia registra a ressalva: o STF não decidiu expressamente se o companheiro é herdeiro necessário, e a união estável precisa ser provada.
Ninguém tira o viúvo da casa. Qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, se for o único dessa natureza a inventariar (Código Civil, art. 1.831). Os filhos herdam, mas não podem retirá-lo nem cobrar aluguel.
Dívida não passa do valor da herança. Os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o valor do que receberam (Código Civil, art. 1.997). Já o herdeiro que saca dinheiro da conta ou oculta bens perde o direito sobre aquilo que sonegou (art. 1.992).
Quatro portas, não duas. Além do cartório e do inventário pelo rito completo, há o arrolamento sumário (partes capazes e partilha amigável, qualquer valor) e o arrolamento comum (bens até 1.000 salários mínimos, mesmo sem acordo total). O guia mostra quando cabe cada um e o que faz o cartório recusar.
O ITCMD vai ficar progressivo. A Lei Complementar nº 227/2026 obriga todos os estados a adotar alíquotas que crescem com o valor da herança, com teto de 8%. Leis estaduais publicadas em 2026 só produzem efeito, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027, e vale para a herança a alíquota vigente na data da morte (STF, Súmula 112).
O que fazer e os quatro erros a não cometer nas primeiras semanas; a ordem de vocação hereditária, o companheiro, o testamento e a legítima; a separação entre meação e herança e o que fica fora do inventário; e a tabela dos prazos que a família precisa conhecer, com a base legal de cada um.
Quando cabe a via extrajudicial, o arrolamento sumário, o arrolamento comum e o rito completo; o inventário em cartório em seis passos, incluindo quando o tabelião vai recusar; e o inventário judicial em sete etapas, dos alvarás durante o processo ao que faz o inventário demorar.
As regras gerais do imposto, o que mudou com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, e o capítulo central do guia: as quatro decisões (STJ, STF, STJ e CNJ) que separaram a partilha do pagamento do imposto, o que continua igual e os três cuidados de quem usa a nova ordem.
Os cinco componentes do custo (ITCMD, emolumentos ou custas, honorários, certidões e avaliações, registro) comparados entre cartório e juízo, e como reduzir o custo sem risco. O guia não indica percentuais nem valores, e explica por que pedir ao advogado uma estimativa por escrito, item por item.
Seis casos que a lei resolve: o herdeiro que mora no imóvel, o que escondeu bens, o que quer renunciar ou vender a cota, a doação em vida e a colação, o inventariante que administra mal e o herdeiro que aparece depois da partilha. Em seguida, testamento, doação com usufruto, união estável, seguro, holding e partilha em vida.
Dez perguntas que a família faz, um glossário de abertura da sucessão a torna, a lista de documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens para a primeira reunião com o advogado ou o tabelião, e uma linha do tempo de referência da semana 1 aos 12 meses.
Prefiro que você não compre a comprar esperando outra coisa.
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